CAVI - Centro de Apoio à vida Independente
O CAVI da APCVC enquanto estrutura de gestão de apoio à vida independente, responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, nos termos previstos no Decreto – Lei n.º 129/2017, de 09 de outubro, como núcleo com organização autónoma dentro da ONGPD, sem personalidade jurídica, possui os mesmos órgãos de gestão da APCVC.
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Artigo 3.º
Modelo de Apoio à Vida Independente
1 — O MAVI concretiza -se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
2 — São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto -lei.
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CAPÍTULO II
Da assistência pessoal
Artigo 5.º
Definição
1 — A assistência pessoal constitui -se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
2 — A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.
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Artigo 6.º
Atividades
1 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram -se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
- a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de apoio em deslocações;
d) Atividades de mediação da comunicação;
e) Atividades de apoio em contexto laboral;
f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 — As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.
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CAPÍTULO IV
Dos ou das assistentes pessoais
Artigo 12.º
Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.