• 28

    Jan

    2019

CAVI - Centro de Apoio à vida Independente

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O QUE É O CAVI DA APCVC


O CAVI da APCVC enquanto estrutura de gestão de apoio à vida independente, responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, nos termos previstos no Decreto – Lei n.º 129/2017, de 09 de outubro, como núcleo com organização autónoma dentro da ONGPD, sem personalidade jurídica, possui os mesmos órgãos de gestão da APCVC.

Decreto-Lei n.º 129/2017
de 9 de outubro

(...)

Artigo 3.º

Modelo de Apoio à Vida Independente

1 — O MAVI concretiza -se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

2 — São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto -lei.

 (...)


CAPÍTULO II

Da assistência pessoal

Artigo 5.º

Definição

1 — A assistência pessoal constitui -se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

2 — A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.

(...)

Artigo 6.º

Atividades

1 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram -se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:

  1. a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais; 
    b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
    c
    ) Atividades de apoio em deslocações;
    d) Atividades de mediação da comunicação;
    e) Atividades de apoio em contexto laboral;
    f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
    g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
    h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
    i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
    j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
    k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
    l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

2 — As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.

 (....)

CAPÍTULO IV

Dos ou das assistentes pessoais

Artigo 12.º

Assistente pessoal

O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.

"Decreto-Lei n.º 129/2017" Ler mais

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